TSTRR 0020194-48.2024.5.04.0291
Honorários advocatícios sucumbenciais: pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita
- Condição suspensiva de exigibilidade
- Rejeitados, ela é exigível de imediato
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 3. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 4. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 6. O art. 791-A, § 4°, da CLT não faz qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, para fins da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes deste Tribunal Superior. 7. Logo, o Tribunal Regional, ao conceder à parte ré o benefício da justiça gratuita, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem, todavia, determinar a suspensão de exigibilidade da obrigação, contrariou a decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando a decisão do Tribunal Regional à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, beneficiária da justiça gratuita, obrigação esta que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade.
Indexação
Honorários Advocatícios