TSTEDCiv-RR 1001526-92.2018.5.02.0318
Inexigibilidade do título executivo: pagamento em dobro das férias com base na súmula n.º 450 do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Inexigibilidade do título executivo
- Pagamento em dobro das férias com base na súmula n.º 450 do TST
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Salário / Diferença Salarial
- Competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS COM BASE NA SÚMULA N.º 450 DO TST. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ALCANCE DO PROVIMENTO. ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional vindicada pelo litigante. 2. Embargos de Declaração aos quais se dá provimento, sem, no entanto, conferir-lhes efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, sem efeito modificativo, para esclarecer que a extinção da execução se refere apenas ao pagamento em dobro das férias, não afetando a execução em relação às diferenças do terço constitucional e do abono pecuniário constantes do título exequendo. A inversão do ônus da sucumbência, relativamente aos honorários advocatícios devidos pelo exequente, os quais fixo em 5% do valor do pedido, abrange apenas a parcela declarada inexigível.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Salário / Diferença Salarial; Competência