TSTRRAg 205-09.2019.5.08.0101
Inversão da ordem de julgamento: revelia
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Revelia
- Confissão ficta
- Adicional de periculosidade
- Ausência de prova pericial
- Conforme se extrai da decisão, o eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. I - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária da segunda ré (YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A.) ao pagamento de adicional de periculosidade, "considerando a confissão ficta da reclamada Mektek Serviços Ltda, a qual não foi elidida durante a instrução processual". Conforme se extrai da decisão, o eg. TRT concluiu ser desnecessária a realização de prova pericial, pois atribuiu às rés o ônus de comprovar que proporcionavam um ambiente isento da ação de agentes perigosos, do qual não teriam se desincumbido. Ocorre que, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho". Tal preceito não deixa dúvidas acerca da obrigatoriedade de realização de prova técnica, não se podendo admitir que tão somente a confissão ficta seja apta a configurar a insalubridade ou a periculosidade. Nesse contexto, verifica-se a nulidade da decisão que condenou as rés ao pagamento de adicional de periculosidade sem a devida realização de prova técnica apta a demonstrar a exposição do empregado a agente perigoso, conforme determina o art. 195, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, LV, da CF e 195, § 2º, da CLT e provido. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 5º, LV, da CF e 195, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia técnica para apuração da periculosidade no ambiente laboral, prosseguindo no exame do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Atos Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional