TSTRR 16668-77.2014.5.16.0004
Novo julgamento em cumprimento à decisão proferida pelo STF em sede reclamação constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida em sede de Reclamação Constitucional a desconformidade entre a decisão com o precedente de natureza vinculante firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), bem como na ADI 2.418 e na ADC 16, caracterizada está a transcendência política da matéria, o que viabiliza o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM SEDE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em sede de Reclamação Constitucional, o STF consignou que na ADI 2.418 restou assentada a eficácia rescisória de decisões revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que "o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 17/11/2016). Concluiu que, no caso concreto, "o julgamento desta CORTE na ADC 16 foi realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, que ocorreu em 08/03/2017, de forma a demonstrar a violação ao paradigma invocado" . Desse modo, verifica-se que, de fato, há desconformidade entre a decisão regional e a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), bem como na ADI 2.418 e na ADC 16, autorizando o conhecimento da revista, ante a existência de transcendência política, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em cumprimento da determinação do STF nos autos da Reclamação Constitucional n.º 66.480/MA: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao precedente de natureza vinculante firmado pelo STF no RE 760931/DF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide.