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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010010-63.2024.5.03.0096

Diferenças salariais: promoção horizontal por antiguidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Promoção horizontal por antiguidade
  • Pccs/2008
  • Natureza interpretativa da decisão
  • Modificação na forma de cálculo do abono pecuniário
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. NATUREZA INTERPRETATIVA DA DECISÃO. No caso em apreço, o Tribunal Regional, interpretando o PCCS/2008, vigente a partir de 08/2008, consignou que a reclamada não “observou o prazo de 24 meses para a concessão da promoção por antiguidade, que é contada da última progressão por antiguidade”. Destacou que “a reclamada chegou a deixar transcorrer 36 meses entre as progressões por antiguidade, o que contraria o regulamento.” Concluiu que “A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto". Logo, apesar de iniciar o pagamento em outubro, deve-se apurar o tempo de exercício em agosto de cada ano, que é a data-base, sob pena de violação às diretrizes para desenvolvimento na carreira, estabelecidas no PCCS/2008.” A reclamada, por sua vez, sustenta que o interstício de 24 meses de efetivo exercício deve ser contado não da data da última progressão por antiguidade concedida, mas de 31 de agosto de cada ano. Portanto, conforme se verifica, trata-se a hipótese dos autos de interpretação de regulamento empresarial em que o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "b", da CLT está condicionado à comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, o que não ficou demonstrado pela reclamada. Agravo conhecido e não provido. 2 - MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência prevalecente desta Corte, conforme diversos precedentes nela citados, segundo a qual, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela reclamada em 2016, por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente (inteligência da Súmula 51, I do TST). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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