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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000558-50.2020.5.02.0461

Justa causa: o caso atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST

  • Direito do Trabalho
  • Justa causa
  • O caso atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST
  • Horas extras
  • Validade dos cartões de ponto
  • No julgamento dos embargos de declaração, o e
  • Gratificação variável

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não ficou caracterizada falta grave apta a justificar a rescisão contratual por justa causa. Para se acolher a pretensão recursal da parte agravante seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, especialmente da prova documental apontada nas razões do recurso de revista. O caso atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que a decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que compete ao empregador o ônus da prova em relação aos motivos que ensejaram a dispensa por justa causa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela invalidade do controle de jornada, pois a prova testemunhal apresentada pelo trabalhador confirmou inconsistências nos registros de ponto. Consignou que " não se trata de considerar a existência de ‘prova dividida’, sendo que o depoimento da testemunha ouvida a rogo do autor mostrou-se mais robusto e com maior aptidão probatória em relação à jornada de trabalho ". No julgamento dos embargos de declaração, o e. TRT complementou que, " ainda que a reclamada tenha juntado controle de ponto, fichas financeiras e demonstrativos de pagamento de horas extras, é certo que restou afirmado no V. Acórdão embargado que o autor logrou afastar a validade do controle de ponto ". Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que os cartões de ponto são válidos, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalta-se ainda que, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de remuneração variável, pois a habitualidade no recebimento da gratificação restou evidenciada pela prova oral produzida, além de não ter a reclamada comprovado a forma de cálculo adotada para o pagamento da parcela. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que valores pagos a título de gratificação variável possuíam caráter meramente esporádico, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) examinar a Petição de nº 702621/2024-7; b) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Gratificação; Horas Extras; Ônus da Prova; Horas Extras

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