TSTRR 100138-31.2017.5.01.0323
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia judicial
- Comprovação do registro da apólice na susep
- Csjt
- Cgjt nº 1, de 16/10/2019
- Prazo de vigência determinado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de ausência de juntada do comprovante de seu registro na SUSEP, bem como pela existência de prazo determinado no seguro judicial. 2. Todavia, esta Turma entende ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta ao respectivo no sítio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 3. Desse modo, em consulta ao referido sítio eletrônico, é possível constatar a validade do registro da apólice, não havendo falar, portando, em deserção. 4. Quanto ao prazo determinado constante no seguro, verifica-se também a existência de cláusula que prevê a renovação automática, o que atende à exigência prevista no Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT. CGJT, de 16/10/2019. Jurisprudências. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção