STJAgRg no REsp 2.224.478
Continuidade delitiva: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A acusação pretende o afastamento da continuidade delitiva e a majoração da pena aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para afastar a continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão pela instância superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento da continuidade delitiva foi fundamentado pelo Tribunal de origem com base nos requisitos previstos no art. 71 do Código Penal, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, e somente pode ser revista pelas Cortes Superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso concreto.
6. A pretensão de majoração da pena, sem demonstração de erro ou ilegalidade na dosimetria realizada, não autoriza o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da continuidade delitiva, com base nos requisitos do art. 71 do Código Penal, não pode ser revisto em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).
2. A dosimetria da pena somente pode ser revista pelas instâncias superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo admissível o simples reexame do quantum fixado quando a acusação entende que seria mais adequada uma pena maior.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.050.470/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Tese
1. O reconhecimento da continuidade delitiva, com base nos requisitos do art. 71 do Código Penal, não pode ser revisto em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).
2. A dosimetria da pena somente pode ser revista pelas instâncias superiores em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não sendo admissível o simples reexame do quantum fixado quando a acusação entende que seria mais adequada uma pena maior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.