TSTRR 837-47.2022.5.21.0043
Negativa de prestação jurisdicional: indicou violação aos arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, IV, do CPC, e 832 da CLT
- Direito Civil
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- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras habituais
- Supressão
- Supressão / Redução de Horas Extras Habituais - Indenização
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional não subsistiriam, haja vista o pronunciamento das questões necessárias. Inconformado o reclamante interpôs agravo de instrumento, alegando persistir a omissão quanto às questões fáticas indicadas após oposição de embargos declaratórios. Indicou violação aos arts. 93, IX, da CF, 489, § 1º, IV, do CPC, e 832 da CLT. Todavia, deixa-se de analisar o tema em epígrafe, por antever desfecho favorável ao recorrente, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291 DO TST. TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do direito à indenização pela supressão de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, consubstanciada no enunciado de Súmula 291 do TST, cujo entendimento foi reafirmado no Tema 137 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de contrariedade à Súmula 291 do TST. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291 DO TST. TEMA 137 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de controvérsia sobre o direito à indenização compensatória pela supressão de horas extras habituais, mesmo quando a redução da jornada decorre de decisão judicial que reconhece a jornada legal de trabalho e determina, por conseguinte, o pagamento das horas excedentes como extraordinárias. A indenização prevista na Súmula 291 desta Corte tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Nesse contexto, a supressão das horas extras pelo empregador gera prejuízo econômico ao trabalhador, o qual tem o direito de ser indenizado. Cumpre destacar que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 16/5/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 499-29.2023.5.10.0016, correspondente ao Tema 137 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência da Corte com a seguinte tese jurídica: A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente . No caso, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização compensatória formulado pela parte autora, sob o argumento de que, apesar de ter havido a redução da jornada de trabalho para seis horas, em decorrência do ajuizamento da reclamação trabalhista, reconheceu-se o direito do empregado ao recebimento da 7ª e 8ª horas diárias, bem como a incorporação da gratificação de função. Esta Corte tem o entendimento no sentido de que a indenização pela supressão das horas extras é devida ainda que a adequação da jornada tenha sido reconhecida em juízo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de analisar o tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", nos termos do art. 282, §2º, do CPC; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "horas extras habituais" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 291 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal pronunciada na sentença. Custas invertidas, a cargo do reclamado. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor atualizado da condenação, a cargo do reclamado em favor do patrono do reclamante.
Indexação
Supressão / Redução de Horas Extras Habituais - Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional