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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000811-35.2023.5.10.0006

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca da tese de violação do art. 7º, I, da Constituição Federal e dos arts. 2º, 3º e 6º da CLT, da distribuição do ônus da prova, e do cumprimento dos requisitos de onerosidade, pessoalidade e habitualidade, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.3. Na hipótese vertente, o acórdão regional registrou expressamente os motivos pelos quais entendeu indevido o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Verifica-se que reiterou a jurisprudência da Turma do Tribunal Regional quanto à existência de trabalho autônomo. 1.4. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito, e não a supostas omissões. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova pericial denominada algorítmica. 2.2. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 2.3. Ainda que o juiz se encontre investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371), o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 2.4. Na hipótese, verifica-se que a parte pretende a produção de prova pericial com o fim de comprovar a existência de vínculo empregatício entre as partes. Porém, emerge do acórdão regional que a perícia foi indeferida uma vez desnecessária, visto que haveria amplo acervo probatório nos autos e, citando o juiz de origem, “o uso da plataforma IFOOD é de conhecimento geral, não havendo necessidade de esclarecimento técnico quanto ao seu funcionamento”. 2.5. De outra sorte, cabe avaliar, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo, o que não se verifica na análise do acórdão regional, visto que se avaliou o conjunto probatório produzido em juízo. 2.6. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de produção da prova pericial não traduziu violação ao princípio do contraditório ou devido processo legal (art. 5º, LIV, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR. PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Cinge-se a controvérsia sobre o vínculo de emprego entre o entregador e a plataforma digital (Ifood). 3.2. A relação de emprego pressupõe a presença dos elementos jurídicos constantes no art. 3º da CLT, o qual dispõe: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Desta forma, consubstancia empregado aquele que realiza suas atividades com pessoalidade (caráter “intuitu personae”), de modo não eventual (empregado inserido nos fins normais da empresa, de forma contínua), mediante pagamento de salário, ou seja, contraprestação pelo serviço realizado em benefício do empregador e com subordinação jurídica, sujeito ao poder diretivo do tomador de serviços. 3.3. No presente caso, verifica-se do exposto no acórdão regional que não restaram configurados os elementos essenciais ao reconhecimento da relação de emprego, estando evidenciada a autonomia na prestação de serviços do entregador por meio de plataforma digital intermediadora de estabelecimentos comerciais cadastrados. 3.4. Ressalte-se que o serviço oferecido por meio de uma plataforma digital que gerencia a oferta de motoristas e a demanda de clientes é nova modalidade de trabalho à qual devem ser aplicados os precedentes da ADC 48, ADPF 324 e RE 958.252, que consideram lícita qualquer espécie de terceirização. Precedentes. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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