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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000721-05.2023.5.05.0026

Embasa: diferenças salariais

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Embasa
  • Diferenças salariais
  • Promoções por merecimento
  • Omissão da empregadora em comprovar a indisponibilidade financeira
  • Impossibilidade de concessão automática

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OMISSÃO DA EMPREGADORA EM COMPROVAR A INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de concessão da promoção por merecimento ao Reclamante, diante da ausência do ônus probatório da Reclamada quanto à disponibilidade orçamentária. A SBDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento, pelo empregador, da obrigação de realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuarem as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão - no caso concreto, obtenção de média aritmética dos CDEs (2015 e 2017) maior ou igual a 80% (oitenta por cento) e disponibilidade de recursos financeiros. Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SBDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional e a disponibilidade de recursos financeiros. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos se encontram previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Assim, na hipótese de omissão do empregador de realizar a avaliação de desempenho ou de demonstrar a disponibilidade de recursos financeiros, não há como considerar implementadas as condições necessárias à progressão por merecimento. Além disso, especificamente em relação à EMBASA (ora Recorrente) , a SBDI-I desta Corte já decidiu que, tratando-se de ente da Administração Pública, submetida aos princípios insertos no artigo 37, caput , da Constituição Federal, não cabe ao Poder Judiciário sequer analisar os motivos pelos quais as progressões por merecimento não foram implementadas, porquanto a questão remete ao mérito administrativo – juízo de conveniência e oportunidade do administrador –, de modo que, não havendo notícia de ilegalidade, vício de forma ou afronta ao interesse coletivo, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão do Poder Público no exercício de sua prerrogativa discricionária. No caso , a decisão do TRT que deferiu as progressões funcionais sob o fundamento de que " a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar que o orçamento que possuía só lhe permitia promover os empregados que obtiveram a média das pontuações de 2015 e 2017 igual ou superior a 92, encargo que lhe competia, por se tratar de fato impeditivo do direito do obreiro, nos termos do art. 818, II, da CLT, (...)" , encontra-se em desconformidade com a atual jurisprudência desta Corte, merecendo o recurso, portanto, conhecimento e provimento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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