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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000543-88.2021.5.05.0038

Rescisão indireta: multas dos artigos 477 e 467 da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. RECOLHIMENTO DO FGTS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTÊNTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Sétima Turma registrou que na decisão unipessoal o fundamento erigido para obstar o processamento do recurso de revista foi a inobservância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e que desse fundamento a parte reclamada não se insurgiu em seu agravo interno, de forma que o agravo interno não alcança conhecimento, por descumprimento do pressuposto da dialética recursal e por incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, não haveria como a Turma do TST adentrar a análise dos temas de mérito do recurso de agravo, nomeados em epígrafe, ante a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, em face do não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal, inexiste omissão no julgado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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