TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 12085-98.2017.5.15.0092
Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista e do agravo de instrumento
- Óbice de natureza processual
- Omissão não verificada
- Igualmente, não efetuou o preparo do agravo de instrumento interposto
- Não há omissão a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, negou-se provimento ao agravo interno em razão da deserção do agravo de instrumento e do recurso de revista. O recurso de revista da parte reclamada foi considerado deserto, por ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais concernentes ao referido recurso. Igualmente, não efetuou o preparo do agravo de instrumento interposto. Com isso, não foi possível a emissão do juízo positivo de transcendência e análise do mérito do recurso de revista. Não há omissão a ser sanada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.