TSTRR 0011011-35.2023.5.03.0091
Repouso semanal remunerado: concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Repouso semanal remunerado
- Concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho
- Violação
- (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)”
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 265 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, na sessão de julgamento do Tema nº 265 da Tabela de Recursos Repetitivos fixou a seguinte tese vinculante: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST)”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 410, da SBDI-1, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos dias trabalhados, nas ocasiões em que a folga compensatória ocorreu após o sétimo dia consecutivo, nos limites da inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator