TSTAg-AIRR 0101127-38.2019.5.01.0009
Horas extras: atividade externa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Atividade externa
- Enquadramento no regime laboral previsto no art. 62, II, da CLT
- Não preenchimento dos requisitos legais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório, notadamente os depoimentos testemunhais, concluiu que era possível o controle e a fiscalização da jornada. 2. Nesses termos, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes. 3. Ademais, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que não houve controle nem fiscalização na jornada de trabalho do reclamante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator