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Jurisprudências

TSTAIRR 139100-37.2012.5.21.0002

Administração pública: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Comportamento negligente da administração pública
  • Nexo causal entre o dano invocado e a conduta omissiva do ente público
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIOMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO INVOCADO E A CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 2. No caso concreto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não está fundamentada apenas no inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora ou na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, "não se trata aqui de simples responsabilidade por falta de fiscalização, mas da própria omissão do Estado em respeitar o compromisso de repassar os recursos financeiros necessários para a subsistência do MEIOS, inclusive em relação aos empregados contratados para a consecução de seus projetos ". 3. Ademais, verifica-se a relação de verdadeira dependência entre o Instituto MEIOS e o Estado do Rio Grande do Norte, pois o eg. TRT registra que " a vinculação e a dependência existentes entre o MEIOS e o Estado do RN restam evidentes quando, após tantos anos de parceria, em razão da posse de novo chefe do Poder Executivo, não foram realizados novos convênios, sequer eleitos novos diretores e a organização demonstra não ter meios de subsistir, nem de pagar seus funcionários". 4. Assim, constata-se o comportamento negligente da Administração pública, bem como o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte autora e a conduta omissiva do poder público, conforme itens 1 e 2 da tese firmada no Tema nº 1.118. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. Não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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