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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001307-36.2024.5.02.0038

Rito sumaríssimo: não indicadas as hipóteses de cabimento do art. 896, § 9º, da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Não indicadas as hipóteses de cabimento do art. 896, § 9º, da CLT
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO INDICADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, a parte reclamada, em seu recurso de revista, não indicou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou violação direta da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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