TSTRR 0011167-86.2021.5.03.0028
Intervalo intrajornada: pré-assinalação no cabeçalho do cartão de ponto
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Pré-assinalação no cabeçalho do cartão de ponto
- Validade
- Ônus da prova
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NO CABEÇALHO DO CARTÃO DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída nos controles de frequência, sendo expressamente permitida a pré-assinalação do período de repouso e alimentação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pré-assinalação do intervalo intrajornada, ainda que efetuada no cabeçalho do cartão de ponto e sem a respectiva anotação diária, é válida e atende à exigência normativa. Julgados. Nesse contexto, havendo a referida indicação, recai sobre o empregado o ônus de comprovar a fruição irregular ou a supressão do intervalo. No caso, o Regional manteve o indeferimento das horas extras, registrando que os cartões de ponto apresentados pela reclamada continham pré-assinalação válida e que o reclamante não se desincumbiu do encargo de afastar a presunção de veracidade dos controles, notadamente diante das contradições verificadas em seu depoimento pessoal e na prova testemunhal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 5 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator