TSTAIRR 1000728-93.2023.5.02.0468
Procedimento sumaríssimo: cerceamento de defesa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Cerceamento de defesa
- Produção de prova oral
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao agente frio de forma eventual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional refutou o alegado cerceamento de defesa, ante a preclusão do pedido de produção de prova oral, uma vez que as partes dispensaram tal prova em audiência. A Corte de origem assinalou, ainda, que a pretensão estava relacionada ao meio ambiente de trabalho, o que restou satisfatoriamente esclarecido pela prova pericial produzida, mormente porque a questão é de caráter técnico. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao artigo 5º, LV, da CF. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FRIO DE FORMA EVENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nas provas produzidas nos autos, especialmente o laudo pericial, consignou que a reclamante adentrava apenas eventualmente na câmara fria. Além de não ter sido comprovada a ausência de equipamentos de proteção térmica, cujo fornecimento foi confirmado pelo perito, mantendo, assim, a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade. Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se chegar ao entendimento visado pela reclamante, no sentido de que a entrada na câmara fria não era de forma eventual, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora