TSTAg-AIRR 0000863-03.2022.5.12.0041
Manutenção da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre responsabilidade subsidiária de empresa privada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 331, IV do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 85.917,94 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em que pese a decisão monocrática deste Relator tenha sido proferida em relação ao tema da responsabilidade subsidiária de empresa privada, verifica-se, na verdade, que a discussão do recurso de revista diz respeito à responsabilidade civil do empregador em razão de acidente de trabalho. No entanto, a mesma solução jurídica deve ser aplicada ao tema, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator