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Jurisprudências

TSTRRAg 10575-24.2016.5.09.0651

Horas extras: período posterior ao exercício da função de confiança

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Período posterior ao exercício da função de confiança
  • Presunção relativa da jornada declinada na inicial
  • Período anterior ao desempenho de função de confiança
  • Cartões de ponto
  • Juntada parcial

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e, diante da ausência de razoabilidade e verossimilhança da jornada narrada na inicial, consignou que " considerando que a sentença determinou a utilização dos cartões de ponto para averiguação da existência de horas extras no período anterior ao exercício da função de gerente (...) e que na petição inicial o Reclamante aduziu que desde a promoção para função de maitre, que ocorreu em 01/10/2011, exercia a mesma jornada" determinou "(...) para o cômputo das horas extras deverá ser utilizada a média física dos horários registrados nos cartões de ponto apresentados nos autos a partir de 01/10/2011. ". 2. A Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 deste TST permite ao Julgador deferir horas extras com base em prova oral ou documental para além do tempo por ela abrangido, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Ainda, a Súmula 338, I, do TST dispõe que " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". O entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é de que os referidos verbetes jurisprudenciais devem ser interpretados em conjunto, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT). 3. Considerando, portanto, a liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, mostra-se correta a conclusão do Tribunal de origem ao determinar a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 338/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática o agravo merece provimento. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC/2015. Diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que a Reclamada colacionou somente parte dos controles de frequência do Reclamante. Ainda assim, reconheceu que o Reclamante não comprovou eventuais diferenças de horas extras, atribuindo-lhe o ônus comprovar a existência de trabalho em sobrejornada. Nessa perspectiva, constatado que não foram juntados os cartões de ponto em sua totalidade, ao atribuir ao Reclamante o ônus da prova das horas extras - relativamente ao período em que não houve apresentação dos cartões de ponto -, a Corte Regional decidiu de forma contrária ao item I da Súmula 338 do TST. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Horas extras. Período anterior ao desempenho da função de confiança", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, quanto ao momento anterior ao desempenho da função de confiança, no período em que não foram colacionados os controles de jornada, conforme se apurar em liquidação. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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