TSTAIRR 0100906-65.2021.5.01.0080
Cerceamento de defesa: confissão ficta
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Confissão ficta
- Ausência injustificada à audiência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não admita tolerância para o comparecimento à audiência, a relativização do entendimento ocorre apenas em casos de atraso ínfimo, que não prejudiquem a realização de atos processuais. Contudo, no caso em análise, o reclamante compareceu à audiência após o seu encerramento, o que impede a aplicação de qualquer tolerância. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora