Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0100906-65.2021.5.01.0080

Cerceamento de defesa: confissão ficta

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora a Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não admita tolerância para o comparecimento à audiência, a relativização do entendimento ocorre apenas em casos de atraso ínfimo, que não prejudiquem a realização de atos processuais. Contudo, no caso em análise, o reclamante compareceu à audiência após o seu encerramento, o que impede a aplicação de qualquer tolerância. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.