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Jurisprudências

TSTRRAg 1247-81.2015.5.02.0075

Reclamante: contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei n. 13.467/2017

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei n. 13.467/2017
  • Adicional de sobreaviso
  • Controvérsia a respeito da existência de regime de plantão
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ADICIONAL DE SOBREAVISO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE REGIME DE PLANTÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Cinge-se a controvérsia em determinar se o reclamante, por permanecer com o celular à disposição do empregador, faz jus ao adicional de sobreaviso. No caso concreto, o reclamante afirma serem devidas as horas de sobreaviso na espécie, uma vez que permanecia com o telefone celular à disposição do empregador, podendo ser acionado fora do horário de trabalho. Nesse sentido, alega que foi diversas vezes acionado em seu horário de descanso e lazer e que " a liberdade de locomoção do trabalhador não se configura tolhida apenas quando é obrigado a permanecer em sua casa aguardando chamados. Isto se configura também quando pode ser acionado por telefone celular, pois trata-se de tempo em que se encontra aguardando ordens, influindo negativamente em seus períodos de descanso e de lazer ". Afirma, ainda, que " o fato de permanecer aguardando ordens em sua residência e ter tolhida sua locomoção, não é mais gravosa do que quando o recorrente é acionado enquanto atende a um compromisso social e deve encerrá-lo para cumprir a determinação patronal, pois ambas a hipóteses o obreiro tem sua locomoção controlada e disponível a seu empregador ". Por sua vez, o TRT entendeu que não houve prova convincente de que o reclamante deveria permanecer com o aparelho ligado ou de plantão, aplicando ao caso o disposto na Súmula nº 428 do TST, que assim dispõe: " I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso ". Após valorar o depoimento do reclamante e as provas dos autos, o TRT concluiu que o caso não seria de trabalho em sistema de sobreaviso, especialmente porque o próprio reclamante " confessou que não havia restrição à sua locomoção ou viagens ". Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FRUIÇÃO DE FÉRIAS PELO RECLAMANTE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento em dobro das férias ao reclamante, uma vez que este alega que era obrigado a vender dias de férias, não lhe sendo permitido tirar os trinta dias seguidos de descanso. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, concluiu pelo indeferimento do pedido de pagamento das férias em dobro e fundamentou sua decisão na ausência de provas de que havia imposição, por parte da empregadora, para a "venda" de dias de férias, considerando o depoimento da testemunha do reclamante. Para se concluir de forma diversa, nos moldes do que pretende a parte, seria necessário o revolvimento da prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O ACERTO DO LAUDO PERICIAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A té o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 154 da Tabela de IRR: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?". Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. No caso concreto, depreende-se do trecho do acórdão regional transcrito pela parte que, conforme laudo pericial, a parte reclamada dispõe de 2 (dois) grupos motogeradores a diesel, sendo um 450 KVA e outro de 150 KVA, que ficam alojados em área externa, no pátio do condomínio, instalados para suprir eventuais faltas de energia elétrica. Em suas razões recursais, o reclamante requer a reforma do acórdão regional para que seja deferido o adicional de periculosidade em razão de instalação de motogeradores no interior da edificação onde laborou, alegando que " o I. Perito nomeado nos autos não cuidou de averiguar a regularidade dos tanques de combustível à época da prestação de serviços do autor, tanto é que sequer consta do laudo pericial qualquer menção sobre a planta do edifício, a qual - em tese - poderia comprovar que houve alteração na instalação dos tanques " e, ainda, que o TRT não está adstrito ao laudo pericial. Com efeito, o art. 479 do CPC afirma que o magistrado deve apreciar a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Foi o que o Tribunal Regional fez no caso dos autos. No feito, o TRT, com base no acevo fático-probatório dos autos e análise pericial, registrou que a perícia concluiu pela ausência de periculosidade, afirmando que " não ficou caracterizado o labor em condições de periculosidade, de acordo com o Art. 193 da CLT, NR-16 da Portaria MTb n° 3.214/78 e Dec. 93.412/86" (fl. 322 — grifos e negritos no original"), destacando que "os grupos motogeradores jamais estiveram instalados no interior da edificação e a posição onde eles se encontram é a mesma em que estavam à época do autor". O TRT ainda afirmou que o reclamante não apresentou nenhum fato novo capaz de infirmar as conclusões periciais. Nesse sentido, asseverou que " o reclamante (fl. 334), limitou-se a "ratificar os argumentos e impugnações em sede de impugnação", não trazendo aos autos nenhum fato novo capaz de infirmar as conclusões periciais " (grifos nossos), razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Cinge-se a controvérsia a respeito das diferenças salariais em razão da equiparação salarial pretendida pelo reclamante, que afirma ter exercido a mesma função que o paradigma. No caso concreto, o Tribunal Regional, baseado nas provas carreadas aos autos, concluiu pela inexistência de identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, registrando que " a prova produzida pelos recorridos corrobora as alegações da defesa, uma vez que evidenciou que o paradigma possuía o maior número de produção da equipe e maior área de atuação, restando justificada a distinção salarial tendo em vista a maior produtividade do modelo ". Assim, manteve a sentença, que indeferiu o pleito de pagamento de diferenças salariais por equiparação na espécie. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Cinge-se a controvérsia em determinar se há nexo causal entre a patologia adquirida pelo empregado e as atividades por ele exercidas no trabalho, a fim de verificar o direito à reintegração, à estabilidade e às indenizações de dano moral e material na espécie. No caso concreto, a Corte Regional, com base no acevo fático-probatório dos autos e análise pericial, registrou que " nenhuma prova foi produzida quanto ao alegado assédio moral que o reclamante teria sofrido em seu ambiente de trabalho ", destacando, ainda, que o reclamante mantinha bom relacionamento com seu superior hierárquico, conforme relatado ao Perito Judicial. O Regional também asseverou que o laudo pericial demonstrou inexistir incapacidade laboral do reclamante à época da rescisão do contrato, não havendo, portanto, elementos aptos a justificar a nulidade da rescisão. Concluiu, dessa maneira, pela inexistência do nexo de causalidade entre a patologia do reclamante, razão pela qual afirmou não haver se falar " em reintegração e reconhecimento da pretendida estabilidade, assim como no deferimento das indenizações por danos moral e material pretendidas " (grifos nossos). A adoção de entendimento diverso implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM PELO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável violação do art. 20 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM PELO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte tem decidido que o uso da imagem de empregado, sem seu consentimento, configura ato ilícito, independentemente do fim a que se destina, porque viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais. Julgados. No caso, não há registro no acórdão regional de que o reclamante tenha autorizado o uso de sua imagem, o que incorreu em ofensa ao direito à personalidade da pessoa, ainda que não tenha conteúdo ofensivo, constrangedor ou fins lucrativos. Diante desse contexto, restou evidenciado o dano moral alegado. Logo, deve ser provido o recurso de revista, para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente do uso indevido de imagem. Na fixação do montante da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, estabelecendo o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida pela extensão do dano. A intenção é compensar a vítima pela lesão ao direito da personalidade e servir como medida pedagógica ao ofensor. Assim, para fins de fixação de valor de indenização, leva-se em conta a notória capacidade financeira do reclamado, bem como o fato de que o uso da imagem do reclamante foi somente no âmbito interno da empresa, sem fins comerciais. Portanto, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "ADICIONAL DE SOBREAVISO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE REGIME DE PLANTÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST", "FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FRUIÇÃO DE FÉRIAS PELO RECLAMANTE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST", "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O ACERTO DO LAUDO PERICIAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST", "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDENTIDADE DE FUNÇÕES ENTRE RECLAMANTE E PARADIGMA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST" e "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; II - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM PELO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema " DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DA IMAGEM PELO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO", por violação do art. 20 do Código Civil, e, no mérito dar-lhe provimento para condenar o banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com custas adicionais de R$ 100,00 (cem reais).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Estabilidade Acidentária; Salário por Equiparação / Isonomia; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional

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