TSTRRAg 100328-82.2021.5.01.0022
Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I
- Direito do Trabalho
- Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I
- Diferenças de comissões
- Base de cálculo
- Venda a prazo
- Duração do Trabalho
- Comissão
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o recurso de revista do reclamante teve seguimento denegado em face do óbice da Súmula nº 126, situação que não atende o previsto no artigo 896 da CLT. 3. No presente apelo, contudo, o agravante limita-se a renovar as alegações de mérito acerca do tema, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida, uma vez que não se insurge acerca do óbice aplicado. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLMANTE LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDA A PRAZO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Trata-se de controvérsia acerca da base de cálculo das comissões sobre as vendas a prazo. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 23.05.2024, ao julgar o processo nº TST-E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, por maioria, decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos aí os juros e encargos financeiros. Precedente. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que não ensejam o pagamento de comissões as vendas não faturadas ou canceladas uma vez que a venda não teria sido aperfeiçoada. Já em relação às diferenças de comissões, a Corte Regional consignou na decisão que não são devidas diferenças de comissões ao reclamante pelos acréscimos decorrentes de vendas a prazo, por entender que a base de cálculo é o valor do produto à vista. 4. A referida decisão está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o previsto no artigo 7º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer o agravo de instrumento e, julgar prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "base de cálculo das comissões"; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças das comissões e reflexos, pela inclusão do valor dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das vendas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Acresça-se à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas acrescidas em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Indexação
Duração do Trabalho; Comissão