STJAgRg no AREsp 2.525.267
Confissão espontânea e substituição de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Confissão espontânea e substituição de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual o agravante busca o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, destacando a ausência de prequestionamento das teses suscitadas e a condição de reincidente do agravante, que impede a substituição da pena, conforme o art. 44, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de sua condição de reincidente.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento das teses impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
5. A condição de reincidente do agravante obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44, II, do Código Penal, e a jurisprudência do STJ.
6. O reexame do que seria socialmente recomendável para a substituição da pena incide no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do plexo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A condição de reincidente obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 65, III, 'd'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.905.436/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, AgRg no HC 746.805/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 01/07/2022.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A condição de reincidente obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.