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Jurisprudências

TSTAIRR 1199-36.2015.5.09.0073

"adicional de insalubridade" e "horas in itinere"

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" E "HORAS IN ITINERE". APELO DESFUNDAMENTADO . Como se constata da decisão de admissibilidade, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que "a recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho". Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não se insurgiu, especificamente, contra esse fundamento de ordem processual; apresentou argumentos apenas sobre o debate de mérito dos temas recursais. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Ressalte-se que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, mas isso não ocorreu no caso vertente. Nesse sentido, aplicável a orientação emanada da Súmula422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Com relação ao tema, a agravante não se insurgiu contra a decisão de admissibilidade, apenas abordou a matéria na parte em que renovou os argumentos do recurso de revista. Portanto, não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência daIN 40do TST não admitido pelo TRT quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. Ao indeferir a realização de nova perícia, o Tribunal Regional registrou que "o Perito se manifestou sobre os supostos erros apresentados pela parte Ré, indicando os motivos pelos quais as impugnações não se sustentam. Assim sendo, não há falar em cerceamento de defesa, pois a Reclamada teve o direito de produzir prova, de se manifestar sobre o laudo apresentado, bem como ter esclarecidos suas dúvidas e impugnações". Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), concluíram que o laudo pericial produzido era suficiente para a formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a realização de outro exame pericial médico. Não se constata violação aos dispositivos indicados a autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO . BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE COMUM ACORDO E AVISO COM DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA PREVISTAS NA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O REGIME . Pretensão recursal da reclamada de afastamento da condenação em horas extras ao argumento de ter cumprido as exigências do ACT para a compensação de jornada. ORegional consignou que " os ACT's juntados aos autos permitem a compensação de jornada através do banco de horas. Contudo, as cláusulas normativas estabelecem que ' No que tange a compensação disposta nesta cláusula, competirá ao empregador, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação dentro das normas aqui estabelecidas. Desta forma, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem a necessidade de manifestação expressa e formal das partes' (v.g. parágrafo terceiro da cláusula 12 do ACT 2011/2013; fl. 259). Em seguida, acrescenta-se que ' A jornada a ser compensada deverá ser acordada, na forma do parágrafo terceiro desta cláusula, com 2 (dois) dias de antecedência' (fl. 259, parágrafo quarto da cláusula 12, ACT 2011/2013).No caso em apreço não existe nenhuma prova de que a parte ré tenha cumprido as referidas exigências, ou seja, não existe demonstração de que houve um acordo prévio de jornada e que a compensação foi acordada com dois dias de antecedência ." OSupremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, do ponto de vista jurídico, não há dúvida de que a matéria em discussão (compensação de jornada/banco de horas) é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. E o Regional não decidiu de forma contrária a esse panorama. Todavia, registrou a situação em concreto de que a reclamada não cumpriu os requisitos estabelecidos pela própria norma coletiva que pactuou. Desse modo, quanto à afirmação recursal da reclamada, de que cumpriu os requisitos estabelecidos na norma coletiva para a compensação de horas , inviável o processamento do apelo obstaculizado. Isso porque, a tese recursal colide expressamente com o fundamento constante do acordão recorrido acerca da matéria fática, porquanto consignado expressamente pelo Regional que as exigências - de necessidade de comum acordo entre as partes, bem como de aviso com antecedência de dois dias - não foram provadas pela recorrente, não obstante válida a norma coletiva . Especificamente quanto a esse aspecto, incide o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, que impede o reexame dos elementos fático-probatórios em instância extraordinária. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TRABALHADORA RURAL. CABIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312 - acórdão publicado no DJE de 20/9/2021 e acórdão do ED no DJE de 14/6/2022) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. Além disso, a alegação o intervalo do art. 384 não se aplica às trabalhadoras rurais, pois não está especificado na lei do trabalhador rural, não se coaduna com a melhor interpretação da norma. A Suprema Corte ao declarar a recepção do art. 384 pela Constituição Federal considerou os seguintes fundamentos: "A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho - o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma". Não se constata incompatibilidade da lei do rurícola com o dispositivo da CLT; Lei infraconstitucional não pode adotar regras de exclusão das mulheres do âmbito de proteção constitucional, visto que art. 7º, XX, determina a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos. Sendo assim, verifica-se que a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "Adicional de insalubridade" e "Horas in itinere"; II) não analisar o tema "Termo de rescisão contratual", nos termos da IN 40; III) negar provimento ao agravo de instrumento com relação aos demais temas.

Indexação

Horas in Itinere; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Raios Solares; Termo de Rescisão Contratual; Indeferimento de Produção de Prova

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