TSTAg-AIRR 0011371-13.2021.5.15.0056
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre prescrição aplicável à pretensão de recomposição da base de cálculo para apuração da suplementação da aposentadoria, com base nos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do apelo, sendo que o valor da causa, de R$ 10.195,38, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator