TSTAIRR 0000731-08.2024.5.06.0181
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Troca de uniforme
- Intimação / Notificação
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Não há falar em omissão, pois o órgão julgador expressamente consignou que não havia proibição de que o empregado já chegasse ao local de trabalho fardado, razão pela qual eventual tempo despendido na troca de uniforme não se considera como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º, §2.º da CLT, notadamente porque se trata de contrato de trabalho já firmado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. A argumentação do Agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. A prestação jurisdicional foi realizada de forma completa, não se verificando a demonstração de potencial violação aos dispositivos constantes da Súmula n.º 459 do TST. Transcendência jurídica Agravo de instrumento desprovido TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA Conforme consta do tópico anterior, o órgão julgador expressamente consignou (fls. 1517) que não havia proibição de que o empregado já chegasse ao local de trabalho fardado, razão pela qual eventual tempo despendido na troca de uniforme não se considera como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4.º, §2.º da CLT, notadamente porque se trata de contrato de trabalho já firmado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017. Por outro lado, as razões do recurso de revista fundamentam-se na alegada obrigatoriedade de que a troca de uniforme fosse realizada nas dependências da empresa. Com efeito, tal premissa fática encontra em sentido diametralmente oposto ao que fora consignado pelo acórdão regional. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿tempo à disposição. troca de uniforme¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação