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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.028.915

Ato infracional análogo ao crime de roubo majorado tentado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo ao crime de roubo majorado tentado
  • Medida socioeducativa de internação

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, ao final, não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada no acórdão recorrido.

2. O agravante alegou violação ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando menor gravidade do ato infracional por se tratar de tentativa, com uso de simulacro, e suficiência das medidas em meio aberto, considerando suas condições pessoais. Argumentou pela não incidência da Súmula 7 do STJ e apontou dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado tentado, é adequada e fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do agravante.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada fundamentou a medida socioeducativa de internação com base na prática do ato infracional mediante grave ameaça à pessoa, concurso de agentes, reconhecimento das vítimas, interrupção dos estudos e uso de substâncias entorpecentes, demonstrando maior periculosidade social e necessidade de intervenção estatal mais severa para reeducação e reinserção social.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. A medida de internação está em conformidade com o art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo fundamentada em premissas fáticas expressas no acórdão estadual e na decisão agravada, que evidenciam a adequação pedagógica da providência.

7. A controvérsia não se resolve no plano estritamente normativo, mas repousa sobre premissas fáticas firmadas pelo acórdão estadual, cuja revisão é inviável na via estreita do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com fundamento no art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que haja motivação idônea baseada em premissas fáticas que evidenciem a necessidade de intervenção estatal mais severa para reeducação e reinserção social. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I e II; CPC, art. 1.029, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.530.852/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.703.652/MG, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021.

Tese

1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada com fundamento no art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, desde que haja motivação idônea baseada em premissas fáticas que evidenciem a necessidade de intervenção estatal mais severa para reeducação e reinserção social. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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