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Jurisprudências

TSTRR 1001681-83.2022.5.02.0018

Sabesp: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Sabesp
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Inexistência de progressão horizontal por antiguidade
  • Benefício da justiça gratuita

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A discussão nos autos envolve Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, nos termos da antiga redação do art. 461, § 2º e § 3º da CLT. O Tribunal Regional concluiu que o recorrente não faz jus às progressões por tempo pretendidas. Entendeu que inexiste previsão legal à suposta obrigatoriedade de necessária observância de promoções (alternadas) por antiguidade e merecimento, seja antes ou depois da Reforma Trabalhista. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê critérios de promoção por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola o art. 461, § 2º e§ 3º da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho). Precedentes. Na hipótese, em que pese o recorrente apontar dispositivos e verbetes supostamente violados, observa-se que não há uma fundamentação coesa e coerente explicitando as razões pelas quais entende que tais enunciados restaram afrontados. Nesse passo, verifica-se que o reclamante não impugnou de forma objetiva a fundamentação do acórdão recorrido, tornando inviável o exame do recurso diante da ausência de dialeticidade. Nota-se, ademais, que sequer restou claro, seja nas razões recursais, seja diante do quadro fático-jurídico delineado no acórdão, se o reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Diferenças salariais. Plano de Cargos e Salários. Inexistência de progressão horizontal por antiguidade¿, por violação do art. 461, § 2° e § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença quanto à determinação da reclamada para conferir ao reclamante as progressões por antiguidade a cada dois anos, desde quando o Autor completou cinco anos de trabalho (12/07/1990) e até 11/11/2017, condenando a Ré ao pagamento de diferenças salariais de 5% para cada degrau, com reflexos em horas extras, adicional por tempo de serviço, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Improcedentes reflexos em DSR, por se tratar de emprego mensalista; II ¿ não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Benefício da Justiça Gratuita¿. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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