STJAgInt na Pet 16.077
Alegação de não apreciação de embargos de declaração em processo que correu perante esta corte superior
Relator(a): Herman Benjamin
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO QUE CORREU PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO PARA DESCONSIDERAR TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O STJ possui orientação no sentido de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão atacada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."). Outrossim, tal atitude fere os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
2. Como se verifica, houve a utilização de fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida - de que os Embargos de Declaração interposto por Jonas Sanches já foram julgados por esta Corte Superior, nos autos do Ag 1.196.435/PR (2009/0158904-1) - o qual, contudo, não foi objeto de impugnação no Agravo Interno (fls. 40-64). Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021, e AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.10.2020.
3. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.