STJAREsp 2.833.195
Prestações sucessivas: atualização de valores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prestações sucessivas
- Atualização de valores
- Parcelas vincendas
- Não ocorrência
- Desnecessidade de aditamento da inicial
- Consonância com precedentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. PARCELAS VINCENDAS. OFENSA AOS ARTS. 291, 292 E 329, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO DA INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial em ação de cobrança, o qual a parte recorrente alega a violação dos arts. 291, 292 e 329, II, do CPC, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que houve aditamento da petição inicial após a fase saneadora, sem o consentimento dos réus, violando o princípio da estabilização subjetiva do processo. Argumenta que as atualizações de valores realizadas pela parte autora configuram alteração do pedido inicial, exigindo anuência do polo passivo.
3. O Tribunal de origem concluiu que as atualizações realizadas pela parte autora apenas complementam o valor da dívida, consistiam em mera atualização de valores de prestações sucessivas, o que não configuraria aditamento da petição inicial, em conformidade com o pedido inicial, que já previa o pagamento de valores vincendos e inadimplidos no curso da demanda.
4. A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da controvérsia demandaria revolvimento de fatos e provas.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza da alteração do valor da causa, que considerou ser mera atualização de prestações sucessivas, demandaria reexame de fatos e provas; (ii) se a incidência da Súmula nº 7/STJ, ao inviabilizar o conhecimento do recurso especial, está corretamente aplicada; e (iii) se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações que têm por objeto prestações sucessivas, essas prestações são consideradas incluídas no pedido, dispensando aditamento da inicial, conforme art. 323 do CPC.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que os valores acrescidos se referem a prestações sucessivas já previstas, e não a um aditamento do pedido, ou seja, sobre a natureza das atualizações realizadas pela parte autora, demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações de prestações sucessivas, o pedido e a condenação incluem as parcelas vincendas, o que dispensa a necessidade de aditamento da inicial, nos termos do art. 323 do CPC, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.