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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.220.800

Omissão e contradições: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Regulatório e Energia
  • Omissão e contradições
  • Não ocorrência
  • Diretrizes de saneamento
  • Pertinência normativa
  • Multa por protelação
  • Não aplicação

Ementa

EMBARGOS DA FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 14 E 139, IX, DO CPC/2015 E 522 DO CPC/1973. DIRETRIZES DE SANEAMENTO. PERTINÊNCIA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA POR PROTELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos por alegada omissão e contradições no capítulo do agravo retido, com invocação dos arts. 14 e 139, IX, do CPC/2015 e 522 do CPC/1973, e pedido de afastamento da Súmula n. 284/STF.

2. O acórdão embargado esclarece que a postergação do agravo retido decorreu da inexistência de causa madura e da imbricação com o mérito, e contextualiza o art. 139, IX, do CPC/2015 como diretriz de condução processual do juízo de origem, sem impor julgamento imediato pelo Tribunal. Inexiste contradição.

3. A deficiência de fundamentação específica para impor o exame imediato do agravo retido atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Embargos de declaração rejeitados. Multa por protelação afastada, por se tratar de primeiros embargos sem demonstração de abuso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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