STJEDcl no REsp 2.220.800
Omissão e contradições: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Regulatório e Energia
- Omissão e contradições
- Não ocorrência
- Diretrizes de saneamento
- Pertinência normativa
- Multa por protelação
- Não aplicação
Ementa
EMBARGOS DA FUNDAÇÃO: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONVERTIDO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 14 E 139, IX, DO CPC/2015 E 522 DO CPC/1973. DIRETRIZES DE SANEAMENTO. PERTINÊNCIA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA POR PROTELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos por alegada omissão e contradições no capítulo do agravo retido, com invocação dos arts. 14 e 139, IX, do CPC/2015 e 522 do CPC/1973, e pedido de afastamento da Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão embargado esclarece que a postergação do agravo retido decorreu da inexistência de causa madura e da imbricação com o mérito, e contextualiza o art. 139, IX, do CPC/2015 como diretriz de condução processual do juízo de origem, sem impor julgamento imediato pelo Tribunal. Inexiste contradição.
3. A deficiência de fundamentação específica para impor o exame imediato do agravo retido atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados. Multa por protelação afastada, por se tratar de primeiros embargos sem demonstração de abuso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.