TSTAg-AIRR 10354-31.2019.5.03.0060
Execução honorários advocatícios de sucumbência
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Execução
- Multa por litigância de má-fé art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- A parte não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Litigância de Má-Fé
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO - COISA JULGADA TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO STF. A decisão que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência transitou em julgado em outubro/2019, antes do julgamento da ADI 5766 pelo STF, em 20/10/2021. A eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança a coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, tal como na hipótese, somente cabendo eventual desconstituição através de ação rescisória. Precedentes. Agravo interno desprovido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios