TSTEDCiv-AIRR 1001158-31.2023.5.02.0020
Fase de execução: concessão dos benefícios da justiça gratuita rejeitados na fase de conhecimento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Efeitos ex nunc
- Coisa julgada material
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - FASE DE EXECUÇÃO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. COISA JULGADA MATERIAL - ESCLARECIMENTOS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para prestar esclarecimentos que possam complementar sua decisão. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator