STJAREsp 2.804.206
Execução de título extrajudicial: fraude à execução
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de título extrajudicial
- Fraude à execução
- Alienação de bens a familiares
- Reconhecimento fundamentado nas instâncias ordinárias
- Alegação de excesso de penhora
- Confusão com excesso de execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS A FAMILIARES. RECONHECIMENTO FUNDAMENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. CONFUSÃO COM EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve decisão que reconheceu fraude à execução em alienação de imóveis a familiares e considerou preclusa a alegação de excesso de penhora, por entender que a matéria deveria ter sido arguida em momento processual oportuno.
2. A pretensão de afastar a configuração da fraude à execução, reconhecida pelo Tribunal local com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio para os filhos dos executados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido assentou que a discussão proposta pelos executados, embora denominada de excesso de penhora, visava rediscutir o valor devido (excesso do valor exequendo), matéria sujeita à preclusão por não ter sido arguida no momento processual adequado.
4. Diferenciar a natureza da arguição e verificar o acerto da conclusão do Tribunal sobre a ocorrência de preclusão exige incursão nos fatos e nos atos processuais praticados, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a pretensão recursal veiculada pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), pois as mesmas premissas fáticas que servem de base para a aferição da violação legal são indispensáveis para a demonstração da similitude entre os acórdãos confrontados.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.