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Jurisprudências

STJAREsp 2.804.206

Execução de título extrajudicial: fraude à execução

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Execução de título extrajudicial
  • Fraude à execução
  • Alienação de bens a familiares
  • Reconhecimento fundamentado nas instâncias ordinárias
  • Alegação de excesso de penhora
  • Confusão com excesso de execução

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS A FAMILIARES. RECONHECIMENTO FUNDAMENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. CONFUSÃO COM EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve decisão que reconheceu fraude à execução em alienação de imóveis a familiares e considerou preclusa a alegação de excesso de penhora, por entender que a matéria deveria ter sido arguida em momento processual oportuno.

2. A pretensão de afastar a configuração da fraude à execução, reconhecida pelo Tribunal local com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio para os filhos dos executados, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ.

3. O acórdão recorrido assentou que a discussão proposta pelos executados, embora denominada de excesso de penhora, visava rediscutir o valor devido (excesso do valor exequendo), matéria sujeita à preclusão por não ter sido arguida no momento processual adequado.

4. Diferenciar a natureza da arguição e verificar o acerto da conclusão do Tribunal sobre a ocorrência de preclusão exige incursão nos fatos e nos atos processuais praticados, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. A incidência da Súmula 7 do STJ sobre a pretensão recursal veiculada pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise do dissídio jurisprudencial (alínea c), pois as mesmas premissas fáticas que servem de base para a aferição da violação legal são indispensáveis para a demonstração da similitude entre os acórdãos confrontados.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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