Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DE DETERMINAÇÃO DE ARRESTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO A EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS ATÉ O LIMITE DA EXECUÇÃO. PERCENTUAL. OJ 93 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Conforme a OJ 93 da SbDI-2 do TST, nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. 2 - Quanto ao percentual, em respeito à necessidade de que a executada prossiga com o desenvolvimento regular de suas atividades, até mesmo para quitar a execução, concede-se a segurança para limitá-lo a 5% (cinco por cento). Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a 5% (cinco por cento) a penhora sobre o faturamento da empresa executada.