TSTAg-AIRR 0010596-81.2023.5.15.0038
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiro
- Academia
- Ambiente de grande circulação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO - ACADEMIA - AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “Não há dúvida de que eram banheiros nos quais circulava grande número de pessoas, nos moldes do item II da súmula 448 do C. TST, caracterizando a insalubridade em grau máximo, como se verá a seguir.”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de academias, caso dos autos, considerando o público numeroso que frequenta os referidos estabelecimentos, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora