TSTAg-RRAg-RRAg 0001218-93.2021.5.05.0121
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No presente caso, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se com base no fundamento de que caberia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Nesse contexto, a manutenção da decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública é medida que se impõe em conformidade com tese vinculante do proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora