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Jurisprudências

TSTAIRR 1761-50.2017.5.17.0009

Sociedade de economia mista: empregado concursado

  • Direito do Trabalho
  • Sociedade de economia mista
  • Empregado concursado
  • Dispensa sem justa causa ocorrida em 3/10/2017
  • Desnecessidade de motivação
  • Modulação de efeitos
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO CONCURSADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OCORRIDA EM 3/10/2017. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 1.022 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". II. Entretanto, atribuiu-se efeito prospectivo à decisão, de modo que em relação às dispensas ocorridas até a data de publicação da ata de julgamento do Tema nº 1.022 (4/3/2024), prevalece a desnecessidade de ato motivado para sua validade, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST. III . No caso dos autos, o Tribunal Regional, por concluir "não haver óbice a dispensa imotivada do autor, por inserir-se no poder diretivo do empregador", considerou válida a dispensa sem justa causa ocorrida em 3/10/2017 e indeferiu o pedido de reintegração do empregado. IV . Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a modulação de efeitos conferida ao Tema nº 1.022 de Repercussão Geral e com o item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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