STJAgRg no HC 1.024.987
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Negativa
- Fundamentação inidônea
- Decisão alinhada à jurisprudência do superior tribunal de justiça
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional" (REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
2. No caso, o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o livramento condicional ao apenado, consignando a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, a insuficiência do atestado de conduta carcerária satisfatório e a necessidade da passagem pelo regime intermediário, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.