TSTEDCiv-Ag-Ag-Ag-RR-RR 0000228-04.2023.5.06.0413
Acidente de trabalho: acidente de trajeto que resultou em óbito
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Acidente de trajeto que resultou em óbito
- Viagem obrigatória para reunião na empresa
- Deslocamento custeado pela empregadora
- Fortuito interno
- Responsabilidade civil objetiva da reclamada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO QUE RESULTOU EM ÓBITO. VIAGEM OBRIGATÓRIA PARA REUNIÃO NA EMPRESA. DESLOCAMENTO CUSTEADO PELA EMPREGADORA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECLAMADA. Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante para declarar a responsabilidade civil objetiva da reclamada pelo acidente de trânsito que causou a morte de empregada e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto aos montantes devidos a título indenizatório. Sustenta a parte omissão no julgado quanto às seguintes questões: a) aplicabilidade ou não ao caso do Tema nº 932 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo o qual apenas estaria autorizada a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho nos especificados em lei ou nos casos em que as atividades desenvolvidas, por sua natureza, apresentem exposição habitual a risco especial; b) alegação de que a reclamante não estava no desempenho de suas funções no momento do acidente, o veículo não foi fornecido pelo empregador, e o condutor não tinha vínculo de emprego com a reclamada, razões pelas quais o infortúnio não poderia ser caracterizado como acidente de trabalho; c) criação de hipótese de responsabilização objetiva não prevista em lei se mantido o entendimento de que o fornecimento de ajuda de custo implicaria a assunção, pelo empregador, de riscos relacionados a potenciais danos. Foi consignado no acórdão embargado que houve acidente de carro que resultou no óbito da empregada quando se deslocava, em seu próprio veículo, de Petrolina/PE para participar de uma reunião convocada pela empregadora em Recife/PE. Concluiu-se que não se trata de responsabilização da reclamada em decorrência de previsão em lei ou da aplicação da teoria do risco puramente, mas em decorrência da teoria do fortuito interno, hipótese distinta da que trata o Tema 932 do STF. De fato, foi registrado que “as testemunhas informaram que o deslocamento à reunião convocada pela empresa poderia se dar por qualquer meio de locomoção e que a empregadora pagaria ajuda de custo correspondente ao transporte. Dúvida não há de que o acidente ocorreu no curso de viagem a serviço da empresa e somente ocorreu em razão da viagem por razões profissionais”; o que caracteriza a hipótese de fortuito interno (fato imprevisível e inevitável, mas relacionado diretamente a risco a que é submetido o trabalhador por força do contrato de trabalho), e não de fortuito externo (fato imprevisível e inevitável, sem nenhuma ligação com a empresa). Conforme constou do acórdão embargado, a teoria do fortuito interno levou a jurisprudência do TST a firmar o entendimento de que: a) há reponsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trabalho, mesmo que decorrente de fato de terceiro, quando o infortúnio ocorre em transporte fornecido pelo empregador, que, neste caso, equipara-se ao transportador, nos termos dos arts. 734 e 735 do Código Civil; b) a teoria do fortuito interno autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa quando o transporte é custeado pela empresa, ainda que realizado no veículo da própria reclamante, como no caso dos autos, objetivando o atendimento dos negócios e interesses empresariais. Basta que o empregador assuma a responsabilidade pelo transporte de seus empregados, como no caso, para responder por eventuais danos causados a essas pessoas em decorrência de algum acidente, pois tem o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada. Acrescente-se que o STF fixou tese no Tema 932 do ementário de Repercussão Geral no sentido de ser o art. 927, parágrafo único, do Código Civil compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Assim, a situação dos autos está estritamente relacionada ao Tema 932 do ementário de Repercussão Geral do STF e com ela se conforma. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora