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Jurisprudências

TSTROT 0015482-72.2025.5.15.0000

Multa pecuniária de r$ 10.000,00 (dez mil reais)

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Multa pecuniária de r$ 10.000,00 (dez mil reais)
  • Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
  • [...] § 1º
  • [...] § 3º

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA POR TRABALHADORES TERCEIRIZADOS DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PERANTE À REFINARIA DA PETROBRAS EM PAULÍNIA (SP) - CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA E O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – MULTA PECUNIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O art. 6º da Lei 7.783/89 dispõe que “são assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve. [...] § 1º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. [...] § 3º. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa”. 2. O art. 11 da Lei de Greve preconiza que “nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 38 da SDC do TST dispõe que “é abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89”. 3. In casu, considerados os elementos fáticos-probatórios contidos nos autos, verifica-se, tal como pontuado pelo Regional, que restou caracterizada a abusividade do movimento paredista e o descumprimento da liminar. 4. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro, a fim de garantir a observância das determinações judiciais mandamentais, permite, dentre outras providências, a imposição de multas em caso de descumprimento, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, cujos valores devem ser fixados de modo suficiente e compatível com a obrigação, de acordo com as particularidades do caso concreto, sempre levando em conta o caráter pedagógico das astreintes, isto é, a sua função de influenciar as partes no cumprimento da decisão. 5. Desse modo, com ressalva de entendimento deste Relator, merece ser provido em parte o recurso ordinário do Sindicato obreiro, a fim de ser reduzida a multa imposta de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedentes da SDC desta Corte. Recurso ordinário parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para reduzir a multa imposta ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com ressalva de entendimento deste Relator. Brasília, 11 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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