TSTAg-AIRR 113-79.2016.5.20.0011
Rito sumaríssimo: responsabilização subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Conduta culposa
- Não configuração
- (...) "
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, verifica-se que o acórdão regional afastou a responsabilização subsidiária do ente público, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do prestador de serviços em relação aos seus empregados, ao fundamento de que o simples inadimplemento por parte do devedor principal não impõe, automaticamente, a condenação da Administração, sendo necessária a demonstração da culpa in vigilando , hipótese não verificada no processo em liça. 4. Em tal contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931 – tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.040, II, do CPC, ratifica-se o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelos reclamantes, sem exercer o juízo de retratação. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) ratificar o acórdão que negou provimento ao agravo interposto pelos reclamantes, sem exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, e; b) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.