TSTEDCiv-Ag-AIRR 736-04.2017.5.14.0003
Dona da obra: atividade-fim
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dona da obra
- Atividade-fim
- Vícios de fundamentação
- Não indicação
- Natureza infringente
- A parte reclamada alega que "o C
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-I DO TST. ATIVIDADE-FIM. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO. NATUREZA INFRINGENTE. I. A parte reclamada alega que "o C. TST já decidiu em diversos processos que a Energia Sustentável do Brasil não é empresa construtora, portanto, resta afastado o óbice da S-333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ". Assevera que "é nítido que a atividade-fim seria a exploração Usina Hidrelétrica de Jirau" . Finaliza destacando que "a decisão regional de não reconhecimento da agravante como dona da obra não se deu pela análise fático probatória". II. Como se percebe a parte embargante não relaciona nenhuma das hipóteses legais para a interposição de embargos de declaração, limitando-se a discorrer sobre questão fática decidida pela instância ordinária no que toca a real atividade fim da recorrente, atuante no ramo da construção civil, especialmente no construção de usinas hidrelétricas. Destaque-se que a parte embargante menciona supostas decisões do TST em sentido contrário, mas nem sequer apresenta o número dos processos e data de publicação em órgão oficial de tais julgados. III. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Substituição Processual; Cerceamento de Defesa; Inépcia da Inicial; Honorários Advocatícios