TSTAg-RRAg-RRAg 0000181-88.2022.5.06.0017
Prescrição total: gratificação especial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Prescrição total
- Gratificação especial
- Não configuração
- Actio nata que se inicia na rescisão contratual
- Transcrição integral do capítulo impugnado sem destaques
- Não atendimento ao art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACTIO NATA QUE SE INICIA NA RESCISÃO CONTRATUAL. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator