TSTAIRR 1000426-13.2016.5.02.0241
Execução: expedição de ofício à associação dos registradores de pessoas naturais do estado de são paulo
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Arpen/sp
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARPEN/SP. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266, DO TST. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, uma vez que a controvérsia relativa à expedição de ofício ao ARPEN/SP (CRC-JUD), para a verificação da existência de eventual certidão de casamento ou de união estável em nome do executado, ampara-se nas disposições dos arts. 779 e 790, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 1664, do Código Civil, ou seja, matéria de índole eminentemente infraconstitucional. 2. Desta forma, considerando que eventual violação à Constituição Federal, se verificada, será, no máximo, reflexa e indireta, não se viabiliza o exame do recurso de revista, a teor do que estabelecem o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator