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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10313-31.2022.5.15.0026

Procedimento sumaríssimo: fase de conhecimento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Fase de conhecimento
  • Índice de atualização dos créditos judiciais trabalhistas
  • Correção monetária e juros de mora
  • Decisão vinculante do STF
  • Adcs 58 e 59 e adis 5867 e 6021

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O reclamante, ora agravante, renova as razões de revista no sentido de que deve ser determinada, na fase pré-judicial, a incidência dos juros de mora de 1% ao mês. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. Por fim, convém ressaltar que à incidência de juros na fase pré-judicial, embora já tenha decidido de maneira diversa, em melhor exame da decisão vinculante da ADC 58, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês para esse período, mas apenas a aplicação dos juros do caput , do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (ou seja, a TRD). Os juros de 1%, previstos no § 1º do art. 39 da Lei n.º 8177/1991, não foram acolhidos pelo STF, até porque se referiam a juros previstos para a fase processual, que com a decisão da ADC 58 encontram-se englobados pela SELIC. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao determinar que a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes da decisão judicial proferida nos presentes autos seja realizada nos moldes delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, deixando, ainda, de acolher o requerimento autoral de incidência de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, adotou posicionamento em consonância com a decisão vinculante da Suprema Corte. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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