TSTAg-AIRR 0194800-71.2009.5.02.0312
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA INDICAR MEIOS DE EFETIVAÇÃO DA PENHORA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Com o advento da Lei 13.467/2017 e consequente introdução do artigo 11-A à CLT, que passou a prever a prescrição intercorrente nessa Justiça Especializada, esta Corte editou a Instrução Normativa nº 41 de 2018, segundo a qual “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. Tendo em vista que a determinação judicial de satisfação do crédito é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica ao caso o disposto no § 1º do artigo 11-A da CLT e sim a Súmula 114 do TST, não havendo que se falar em afronta ao princípio do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator