TSTRR 1001077-61.2016.5.02.0462
Execução: título executivo judicial formado antes de 11/11/2017
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Título executivo judicial formado antes de 11/11/2017
- Prescrição intercorrente
- Inaplicabilidade
- Violação da coisa julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que formação do título executivo judicial anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afasta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A, da CLT. Isso porque a aplicação retroativa da nova legislação implica ofensa à coisa julgada, violando o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Assim sendo, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título anterior à Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, razão pela qual o acórdão recorrido merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo da Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. Brasília, 18 de junho de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator